Periculosidade

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PERÍCIA DE PERICULOSIDADE

As perícias envolvendo avaliação de periculosidade se assemelham muito àquelas que envolvem insalubridade pois implicam na realização de inspeção ao posto de trabalho e posterior emissão de laudo pericial técnico. Possuimos mais de 20 anos de experiência na prestação de assistência técnica pericial para este tipo de ação com reconhecido sucesso nos resultados obtidos já que atuamos desde a formulação dos quesitos até o desfecho do trabalho pericial com total dedicação aos interesses do corpo jurídico. Está ligada diretamente ao risco de contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, entre outros.

Perito Judicial em Periculosidade

1. Quem é

É o engenheiro de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, nomeado pelo juiz para analisar se há situações de risco iminente à integridade física ou à vida do trabalhador.

2. Base Legal

  • CLT – arts. 193 a 197 → trata da periculosidade.

  • NR-16 (Portaria 3.214/1978 – MTE) → regulamenta os agentes e atividades perigosas.

  • CPC (arts. 464 a 480) → regras gerais sobre perícia judicial.

  • Súmulas do TST → consolidam entendimentos (ex.: Súmula 364).

3. Objetivo da Perícia

  • Verificar se o trabalhador exerce atividade ou operação perigosa conforme a NR-16.

  • Identificar se a exposição é habitual e permanente (não ocasional ou eventual).

  • Determinar se há direito ao adicional de periculosidade (30%).

4. Exemplos de Atividades Periculosas (NR-16)

  • Inflamáveis e explosivos: manuseio, armazenamento, transporte, operação de bombas.

  • Eletricidade: atividades ou operações com exposição a sistemas elétricos energizados (art. 193, §1º da CLT e Lei 12.740/2012).

  • Radiações ionizantes e substâncias radioativas.

  • Segurança pessoal e patrimonial: vigilantes, transporte de valores.

  • Motociclistas: atividades laborais com uso habitual de motocicleta (Lei 12.997/2014).

5. Etapas do Trabalho Pericial

  1. Nomeação → aceitação e proposta de honorários.

  2. Análise documental → PPRA/PGR, LTCAT, ordens de serviço, registros de manutenção.

  3. Inspeção in loco → visita ao ambiente de trabalho, observação direta, entrevistas.

  4. Avaliação normativa → enquadramento nas situações descritas na NR-16.

  5. Laudo Pericial de Periculosidade → documento técnico, com descrição da atividade, fundamentação normativa e conclusão.

6. Estrutura do Laudo Pericial de Periculosidade

  • Identificação do processo e partes.

  • Objeto da perícia.

  • Metodologia utilizada (NR-16, CLT, normas técnicas).

  • Descrição das atividades e do ambiente.

  • Análise dos riscos e enquadramento legal.

  • Conclusão → se há ou não periculosidade, fundamentando em lei e norma.

  • Respostas aos quesitos do juiz e das partes.

7. Diferença entre Insalubridade e Periculosidade

  • Insalubridade: risco à saúde por exposição a agentes nocivos (ruído, calor, poeira, químicos, biológicos) → adicional de 10%, 20% ou 40%.

  • Periculosidade: risco à vida e integridade física por exposição a agentes perigosos (explosivos, inflamáveis, eletricidade, segurança, moto) → adicional de 30%.

8. Responsabilidade do Perito

  • Técnica: fundamentar-se sempre em normas e legislação.

  • Jurídica: responde por laudo falso ou tendencioso (art. 342 CP).

  • Ética: manter imparcialidade, clareza e objetividade.

Resumo:
O perito judicial em periculosidade avalia se o trabalhador está exposto a situações de risco grave e permanente previstas na NR-16, determinando o direito ao adicional de 30%. Seu laudo pericial é decisivo em reclamatórias trabalhistas.