Investigação técnica realizada por especialistas para esclarecer questões legais, como perícias criminais ou avaliação de danos em acidentes. A Investigação Forense é uma técnica empregada para coletar, analisar e interpretar evidências em uma investigação criminal. Os especialistas conseguem obter informações relevantes para desvendar crimes e identificar culpados através do uso de métodos científicos e tecnológicos. A Investigação Forense e Perícia Criminal são o conjunto de procedimentos que se valem de métodos técnico-científicos para coletar e examinar dados e evidências, produzir laudos, os quais devem ser apresentadas em foro, ou seja, aos tribunais e à Justiça, com o objetivo de elucidar crimes.
O Engenheiro de Produção tem como area específica de conhecimento os métodos gerenciais, a implantação de sistemas informatizados para a gerência de empresas, o uso de métodos para melhoria da eficiência das empresas e a utilização de sistemas de controle dos processos da empresa. Controlar o processo de fabricação de produtos e o uso dos recursos necessários para isso. No dia a dia, lidamos com sistemas de compra e estoque, com a programação de máquinas e até no gerenciamento de equipes. A rotina de um engenheiro de produção envolve análise de dados, planejamento e supervisão de processos.
O Perito Engenheiro de Produção tem a capacidade de projetar os sistemas de produtividade e distribuição de bens e serviços gerenciados; processos e pessoas, analisando possíveis deficiências e assim otimizar os recursos econômicos e sociais.
Eventualmente há solicitação de perícia para apuração de insalubridade, nesses casos disponibiliza para sua empresa uma equipe altamente especializada e treinada com o objetivo único de apresentar laudo pericial técnico completo com todos os dados necessários ao corpo jurídico e, consequentemente, à realização de uma defesa processual adequada. Deste modo, garantimos excelência máxima na prestação dos serviços. Está relacionada com danos à saúde que podem ser acometidos por riscos ocupacionais como ruído, vibração, frio, calor, agentes químicos, entre outros.
As perícias envolvendo avaliação de periculosidade se assemelham muito àquelas que envolvem insalubridade pois implicam na realização de inspeção ao posto de trabalho e posterior emissão de laudo pericial técnico. Possuimos mais de 20 anos de experiência na prestação de assistência técnica pericial para este tipo de ação com reconhecido sucesso nos resultados obtidos já que atuamos desde a formulação dos quesitos até o desfecho do trabalho pericial com total dedicação aos interesses do corpo jurídico. Está ligada diretamente ao risco de contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, entre outros.
Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participar de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de SST; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle.
Oferecemos serviços de Perícias em Segurança do Trabalho, elaboração de parecer técnico (Laudo), formulação de quesitos, acompanhamento dos trabalhos do Perito Judicial, manifestação técnica concordante ou discordante ao laudo judicial, impugnação de laudos e diligências técnicas.
O Perito de Segurança do Trabalho
Perícias de insalubridade e periculosidade;
Perícias em norma regulamentadora;
Perícias em segurança do trabalho;
Assistência Técnica em segurança do trabalho;
Formulação de quesitos para segurança do trabalho;
Manifestação técnica em segurança do trabalho;
Parecer Técnico em segurança do trabalho;
Laudos em segurança do trabalho;
Nos pedidos de Insalubridade, Periculosidade e Indenização por Acidente ou Doença, o Juiz nomeia um PERITO para fazer a análise do local de trabalho para verificar as condições de trabalho e informar se havia exposição a riscos ambientais. Nos casos de Acidente ou Doença o Perito analisa o corpo do empregado para verificar se existe a sequela ou a diminuição da capacidade laborativa do empregado.
Perito ambiental é aquele profissional responsável por realizar a perícia ambiental e dela apresentar um laudo relatando, de maneira científica, os danos causados ao meio ambiente para que os infratores sejam de fato responsabilizados.
Identificar os processos de intervenção antrópica sobre o meio ambiente e as características das atividades geradoras de resíduos. Organizar a redução, o reuso e a reciclagem de resíduos e/ou recursos utilizados em processos. Realizar e coordenar o sistema de coleta seletiva.
A Perícia documentoscópica é o trabalho realizado pelo profissional especialista na realização de comparações científicas e na análise de elementos e características de documentos e materiais de suporte, com o objetivo de verificar a fidedignidade documental.
Seu trabalho consiste em aplicar os exames grafotécnicos ou exames grafoscópicos nas escritas em investigação no intuito de saber se elas foram produzidas de determinado punho do escritor ou não. O trabalho basicamente é realizado pela técnica de confrontação.
A perícia papiloscópica é uma área especializada da perícia forense que se dedica à análise e identificação de impressões digitais. Essa técnica utiliza as características únicas e distintivas das cristas papilares presentes nas extremidades dos dedos para estabelecer a identidade de uma pessoa.
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO
PERÍCIA E COMPETÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE
METALURGIA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO
INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.
Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em
curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicarse-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 235 - DE 9 OUTUBRO DE 1975
Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem a letra "f" do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização do seu exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e
seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973.
Art. 3º - Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 OUT 1975.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº Agr. PAULO BOTÊLHO
1º Secretário
* Publicada no D.O.U. de 30 OUT 1975
PREENCHA O FORMULÁRIO
CONTATO
OBSERVAÇÃO: É importante ressaltar que a perícia é uma ferramenta importante para auxiliar o juiz na tomada de decisões, fornecendo informações técnicas e científicas relevantes para o caso.
O sigilo profissional do perito criminal forense é fundamental para a condução imparcial e eficaz das investigações criminais. Garantimos a proteção de informações sensíveis, a preservação de provas e a manutenção da integridade do processo investigativo. Mantemos o sigilo sobre todos os aspectos do caso, desde a coleta e análise de evidências até a elaboração do laudo pericial, evitando qualquer tipo de divulgação indevida que possa comprometer a investigação ou prejudicar terceiros.
Na Perícia Judicial, tanto o perito indicado pelo juiz, como o assistente técnico indicado pelas partes, DEVEM AGIR COM ética profissional, realizando um TRABALHO ISENTO E IMPARCIAL, respeitadas a lei e a técnica (matéria fática que envolve o trabalho pericial), com a FINALIDADE de esclarecer os fatos ao juiz que geralmente não possui o conhecimento técnico para julgar o pedido.